sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Livros: Fundos de Investimento Imobiliário

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Becoming Warren Buffett

Documentário "Becoming Warren Buffett", da HBO, sobre a história de um dos maiores investidores de todos os tempos.

Duração: 1:28:36
Legendas: Português - BR

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Tributação de FIIs


Tributação

Rendimentos
São isentos se cumprirem todas as seguintes condições:
a) o FII deve ser negociado exclusivamente em Bolsa de Valores ou assemelhado;
b) o FII, como um todo, tenha ao menos 50 cotistas;
c) o cotista não detenha mais de 10% dos direitos do fundo;
d) o dono do fundo seja pessoa física.


Venda de cotas

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Investidor qualificado - O que é?

O Investidor Qualificado é todo aquele com investimentos financeiros superiores a R$ 1.000.000,00, sendo Pessoa Física ou Jurídica. Ou, ainda, pessoas físicas com certas certificações e clubes de investimento geridos por investidores qualificados.
A Instrução CVM 554/2014, em seu Art. 9º, estabelece as diferenças entre investidores profissionais e investidores qualificados.

São considerados investidores profissionais: 
  • instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 
  • companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
  • entidades abertas e fechadas de previdência complementar; 
  • pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio;
  • fundos de investimento; 
  • clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; 
  • agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; 
  • investidores não residentes.

São considerados investidores qualificados: 
  • investidores profissionais; 
  • pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio,
  • as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e 
  • clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Legislação (FIIs)

  • Lei 8.868/1993 - Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.
  • Instrução CVM 205/1994 - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário. (REVOGADA pela ICVM 472/2008)
  • Instrução CVM 206/1994 - Dispõe sobre normas contábeis aplicáveis às Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário.  (REVOGADA pela ICVM 516/2011)
  • Lei 9.514/1997 - Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
  • Lei 9.779/1999 - Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras providências.
  • Instrução CVM 389/2003 - Altera a Instrução CVM 205/1994.
  • Instrução CVM 400/2003 - Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, e revoga a Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de 1988. (REVOGADA pela ICVM 472/2008)
  • Lei 10.931/2004 - Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1 de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
  • Lei 11.033/2004 - Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
  • Lei 11.196/2005 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (REGULAMENTADA pelo Ofício Circular CVM/SIN/SNC 01/2014)
  • Instrução CVM 418/2005 - Altera a Instrução CVM 205/1994. (REVOGADA pela ICVM 472/2008)
  • Instrução CVM 455/2007- Inclui as companhias hipotecárias entre as entidades autorizadas a administrar fundos de investimento imobiliário e altera a Instrução CVM 205/1994. (REVOGADA pela ICVM 472/2008)
  • Instrução CVM 472/2008 - Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII. Revoga as Instruções CVM 205/1994, 389/2003, 418/2005 e 455/2007. Acrescenta o Anexo III-B à Instrução CVM 400/2003.
  • Lei 12.024/2009 - Dá nova redação aos arts. 4o, 5o e 8o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências.
  • Instrução CVM 516/2011 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII, regidos pela Instrução CVM 472/ 2008.
  • Ofício Circular CVM/SIN/SNC 01/2014 - Assunto: Orientação aos administradores sobre a distribuição de resultados de Fundos de Investimento Imobiliário.
  • Consulta Cosit 181/2014 - Assunto: Imposto Sobre A Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ Fundos De Investimento Imobiliário. Alienação de quotas de outros fundos de investimento imobiliário. Incidência na forma das operações de renda variável.
  • Instrução CVM 571/2015 - Altera dispositivos da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, e da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
Fonte: BACCI, A. L. F. S. Introdução aos Fundos de Investimento Imobiliário. Brasília: 2017. 

Hipótese do Mercado Eficiente - O que é?


Em linhas gerais, a Hipótese do Mercado Eficiente (HME) defende que os mercados financeiros são eficientes em relação à informação, ou seja, o preço de determinado ativo reflete toda a informação conhecida sobre ele.

Custo de oportunidade - O que é?

Genericamente o custo de oportunidade pode ser definido como a perda que se tem em um investimento comparado ao resultado que se teria em outro investimento. Ou seja, o valor que pagaria a melhor alternativa de investimento em relação ao investimento que se optou fazer.

Vamos entender melhor:
  1. Temos 2 ativos disponíveis para investir o dinheiro.
  2. Você tem que decidir em qual ativo vai investir: ou no A ou no B. Não pode ser nos dois ao mesmo tempo.
  3. Você investe seu dinheiro no ativo A, mas deixa de aproveitar do ativo B.
  4. Caso o cenário de rendimentos projetado para o investimento A não se confirme, você terá um custo de oportunidade.
Seja como for, o custo de oportunidade envolve intrinsecamente o processo de escolha (análise e comparação entre duas ou mais opções), no caso, investimentos. Assim, o custo de oportunidade é o preço que se paga por renunciar a um investimento.

Para investidores, os dois parâmetros mais utilizados para se avaliar o custo de oportunidade são: a Taxa Selic e o CDI.